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Controle pelos Tribunais de Contas: tópicos para técnico do TCU

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre o controle técnico realizado pelos Tribunais de Contas, com foco no concurso para Técnico Federal de Controle Externo do TCU.

Controle pelos Tribunais de Contas: tópicos para técnico do TCU

Bons estudos!

Introdução

Conforme a CF/88, cabe ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo da istração pública.

Além disso, a Carta Magna trata acerca da competência dos Tribunais de Contas para auxiliar o Poder Legislativo no exercício de sua função fiscalizadora.

Por esse motivo, desconsiderando eventuais divergências acerca da posição, no Brasil, das Cortes de Contas (em relação ao Poder Legislativo), a doutrina costuma classificar o controle legislativo conforme duas espécies, a saber: parlamentar direto e parlamentar indireto (técnico).

Em resumo, o controle parlamentar direto refere-se àquele, de cunho eminentemente político, realizado pelas casas do Poder Legislativo.

Por outro lado, o controle parlamentar indireto consiste na atividade finalística dos Tribunais de Contas. Trata-se, portanto, de um controle pautado em aspectos técnicos (ou seja, não políticos).

Neste artigo, estudaremos especificamente sobre o controle técnico, realizado pelos Tribunais de Contas, em face dos atos e contratos da istração pública.

Controle pelos Tribunais de Contas: tópicos para o TCU

Conforme citado anteriormente, o controle realizado pelos Tribunais de Contas consiste em uma atividade eminentemente técnica, pautada em competências citadas na Carta Política.

No Brasil, os Tribunais de Contas, em que pese não possuírem a titularidade do controle externo (atribuída ao Poder Legislativo), gozam de competências privativas, as quais não podem ser usurpadas.

Além disso, em certos casos, a atuação desses Tribunais é obrigatória e vinculada.

Nesse contexto, vale esclarecer que a CF/88, no art. 71, somente cita expressamente as competências do Tribunal de Contas da União (TCU). Apesar disso, no art. 75, a Carta Magna estende essas competências, por simetria (naquilo que for cabível), aos demais Tribunais de Contas subnacionais.

Neste artigo, trataremos sobre as principais competências do Tribunal de Contas da União (TCU) no contexto do controle técnico da istração pública. Porém, quando pertinente, teceremos breves comentários acerca das competências simétricas das demais Cortes de Contas.

Controle pelos Tribunais de Contas para o concurso do TCU: julgamento de contas e emissão de parecer prévio

Conforme a CF/88, compete ao TCU julgar as contas daqueles que gerenciam, arrecadam, guardam, istram e utilizam dinheiros, bens e valores da istração pública federal.

Dessa forma, considerando o dever de prestar contas (o qual incumbe a todos os gestores), cabe ao TCU julgá-las quando referentes a recursos da União.

Da mesma, por simetria, cabe aos TCEs e TCMs (onde houver) julgar as contas dos es estaduais e municipais, quanto aos recursos desses entes.

Todavia, existe uma exceção a essa regra: os Tribunais de Contas não julgam as contas do chefe do Poder Executivo.

Conforme a CF/88, cabe ao TCU emitir parecer prévio acerca das contas do Presidente da República, a qual será posteriormente julgada pelo Congresso Nacional.

Nesse contexto, vale ressaltar que a emissão do parecer prévio consiste em competência privativa e vinculada do Tribunal de Contas, não podendo haver o julgamento, pelo Poder Legislativo, sem que haja, primeiramente, o exercício dessa competência.

Controle pelos Tribunais de Contas para o concurso do TCU: registro de atos de issão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões

Continuando, também incumbe ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de issão de pessoal nas istrações direta e indireta da União.

Todavia, conforme a CF/88, tal obrigação não se aplica às issões para cargos de provimento em comissão (de livre nomeação e livre exoneração), os quais não dependerão de registro.

Além disso, o TCU também deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões.

Porém, vale lembrar que as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, não dependem de nova apreciação pelas Cortes de Contas.

Ademais, conforme a jurisprudência do STF, existe prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de ingresso do processo no Tribunal de Contas, para a análise de legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido o prazo quinquenal, o registro ocorrerá de forma tácita.

Controle pelos Tribunais de Contas para o concurso do TCU: fiscalização de recursos transferidos voluntariamente

Conforme a CF/88, cabe ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos públicos transferidos pela União aos demais entes federativos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Nesse contexto, vale registrar que tal competência se aplica, por simetria, aos demais entes federativos, utilizando-se o princípio da origem do recurso. Ou seja, caberá ao ente federativo titular original do recurso transferido a fiscalização de sua aplicação.

Pessoal, no âmbito desta competência constitucional, vale pontuar acerca da possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, de o TCU aplicar sanções a prefeitos em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela União.

Controle pelos Tribunais de Contas para o concurso do TCU: aplicação de sanções

Evidentemente, a atribuição, ao TCU, de competência fiscalizatória, exige, para fins de efetividade, que também lhe seja atribuída a competência sancionatória.

Nesse contexto, a CF/88 concede ao TCU a competência para aplicar sanções, em decorrência de ilegalidades de despesas ou irregularidades das contas.

Sobre isso, vale pontuar que somente a lei pode instituir as sanções aplicáveis pelas Cortes de Contas, dentre as quais, deverá estar prevista a multa.

Acerca da multa aplicada pelos Tribunais de Contas, cabe citar a recente jurisprudência do STF que trata acerca da titularidade dos recursos oriundos dessa sanção.

Segundo o STF, tratando-se de multa proporcional ao dano causado ao erário, cabe ao ente federativo lesado promover a execução do título executivo, sendo de sua propriedade os valores recebidos.

Por outro lado, tratando-se de multa simples (em decorrência de outras irregularidades), a execução e os valores recebidos compete ao ente federativo ao qual pertence o Tribunal de Contas, ou seja, a União (no caso do TCU), os Estados (no caso das Cortes Estaduais) ou mesmo o Município (no caso do TCMSP e do TCMRJ).

Controle pelos Tribunais de Contas para o concurso do TCU: sustação de atos e contratos

Conforme a CF/88, compete ao TCU sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.

Em resumo, acontece assim: ao identificar um ato irregular, o TCU determina a sua correção, de forma que, se não atendida a determinação, a própria corte promove a sua sustação.

Por outro lado, no que tange aos contratos istrativos, o TCU não possui, inicialmente, a competência de sustar.

Conforme a CF/88, ao identificar a irregularidade na execução contratual, a Corte de Contas dará ciência ao Congresso Nacional, a quem caberá a sustação (se assim entender pertinente).

Porém, caso o Congresso Nacional não se manifeste no prazo de 90 dias (indicando a sustação ou não do contrato), então o TCU poderá decidir a respeito.

Conclusão

Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o controle realizado pelos Tribunais de Contas para o concurso de Técnico Federal de Controle Externo do TCU.

Neste artigo tratamos sobre as principais competências do TCU no exercício do controle parlamentar indireto, porém, para fins de complementação do estudo, recomenda-se uma leitura atenta dos arts. 70 a 75 da CF/88.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso TCU

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